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Classe do Processo:
07385230720198070001 - (0738523-07.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1306000
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido não é passível de apreciação em sede recursal se não houve discussão acerca do tema na origem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A prestação de serviços advocatícios pode ser contratada na modalidade verbal, porém, não havendo nos autos prova do ajuste referente aos honorários advocatícios nos termos indicados pelo autor, inviável reconhecer devida a contraprestação no valor pleiteado. 3. Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito ao recebimento da quantia pleiteada, impõe-se a improcedência do pedido. 4. Apelação parcialmente conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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