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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07039897620208070009 - (0703989-76.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1305141
Data de Julgamento:
25/11/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELA RESIDUAL. LAUDO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DANO MORAL. 1. O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 3°, da Lei n. 6.194/1974. 2. A indenização securitária é devida nos casos em que o laudo do IML consigna a debilidade permanente residual de membro do periciando, resultante de acidente sofrido. O cálculo da indenização, nesse caso, deverá ser realizado nos termos do artigo 3º, §1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974. 3. O seguro obrigatório DPVAT tem, por finalidade, a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. A lei não faz referência à reparação por danos morais. 4. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELA RESIDUAL. LAUDO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DANO MORAL. 1. O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 3°, da Lei n. 6.194/1974. 2. A indenização securitária é devida nos casos em que o laudo do IML consigna a debilidade permanente residual de membro do periciando, resultante de acidente sofrido. O cálculo da indenização, nesse caso, deverá ser realizado nos termos do artigo 3º, §1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974. 3. O seguro obrigatório DPVAT tem, por finalidade, a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. A lei não faz referência à reparação por danos morais. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1305141, 07039897620208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELA RESIDUAL. LAUDO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DANO MORAL. 1. O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 3°, da Lei n. 6.194/1974. 2. A indenização securitária é devida nos casos em que o laudo do IML consigna a debilidade permanente residual de membro do periciando, resultante de acidente sofrido. O cálculo da indenização, nesse caso, deverá ser realizado nos termos do artigo 3º, §1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974. 3. O seguro obrigatório DPVAT tem, por finalidade, a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. A lei não faz referência à reparação por danos morais. 4. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1305141
, 07039897620208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELA RESIDUAL. LAUDO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DANO MORAL. 1. O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 3°, da Lei n. 6.194/1974. 2. A indenização securitária é devida nos casos em que o laudo do IML consigna a debilidade permanente residual de membro do periciando, resultante de acidente sofrido. O cálculo da indenização, nesse caso, deverá ser realizado nos termos do artigo 3º, §1º, inc. II, da Lei n. 6.194/1974. 3. O seguro obrigatório DPVAT tem, por finalidade, a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. A lei não faz referência à reparação por danos morais. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1305141, 07039897620208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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