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Classe do Processo:
07230836820198070001 - (0723083-68.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1304844
Data de Julgamento:
25/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor. II. O entendimento jurisprudencial referido diz respeito, como visto, à limitação dos descontos das parcelas de mútuos bancários em conta corrente, e, portanto, dirigida à instituição financeira que, sabedora da situação de endividamento do contratante, autoriza novos empréstimos, contribuindo, dessa forma, para a situação de insolvência. Assim, a aludida jurisprudência se restringe a tais hipóteses, até mesmo porque para os empréstimos consignados em folha, há legislação específica que regulamenta a matéria. III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor. II. O entendimento jurisprudencial referido diz respeito, como visto, à limitação dos descontos das parcelas de mútuos bancários em conta corrente, e, portanto, dirigida à instituição financeira que, sabedora da situação de endividamento do contratante, autoriza novos empréstimos, contribuindo, dessa forma, para a situação de insolvência. Assim, a aludida jurisprudência se restringe a tais hipóteses, até mesmo porque para os empréstimos consignados em folha, há legislação específica que regulamenta a matéria. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1304844, 07230836820198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor. II. O entendimento jurisprudencial referido diz respeito, como visto, à limitação dos descontos das parcelas de mútuos bancários em conta corrente, e, portanto, dirigida à instituição financeira que, sabedora da situação de endividamento do contratante, autoriza novos empréstimos, contribuindo, dessa forma, para a situação de insolvência. Assim, a aludida jurisprudência se restringe a tais hipóteses, até mesmo porque para os empréstimos consignados em folha, há legislação específica que regulamenta a matéria. III. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1304844
, 07230836820198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos, de forma a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, quando verificado que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do devedor. II. O entendimento jurisprudencial referido diz respeito, como visto, à limitação dos descontos das parcelas de mútuos bancários em conta corrente, e, portanto, dirigida à instituição financeira que, sabedora da situação de endividamento do contratante, autoriza novos empréstimos, contribuindo, dessa forma, para a situação de insolvência. Assim, a aludida jurisprudência se restringe a tais hipóteses, até mesmo porque para os empréstimos consignados em folha, há legislação específica que regulamenta a matéria. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1304844, 07230836820198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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