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Classe do Processo:
07382465720208070000 - (0738246-57.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1304595
Data de Julgamento:
26/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEI ADJETIVA. REQUISITOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO. PERITOS. REITERADA NEGATIVA. LISTA. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUXILIAR DO JUIZ. PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Regra geral, vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. Não obstante, o Código de Processo Civil inovou ao permitir a possibilidade da distribuição dinâmica ?diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo? (art. 373, §1º). No caso, a partir das informações e documentos, o que se evidencia até o momento, é que inexistiriam informações acerca de eventuais sequelas ou redução da capacidade funcional, mas tão somente alegações. O argumento da pura hipossuficiência financeira e para obter a inversão do ônus da prova, não satisfaz o requisito da lei adjetiva, na medida ser dever do Estado conferir meios à parte, que goza da gratuidade da justiça, de alcançar a prestação jurisdicional com isonomia e na sua plenitude. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEI ADJETIVA. REQUISITOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO. PERITOS. REITERADA NEGATIVA. LISTA. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUXILIAR DO JUIZ. PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Regra geral, vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. Não obstante, o Código de Processo Civil inovou ao permitir a possibilidade da distribuição dinâmica "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" (art. 373, §1º). No caso, a partir das informações e documentos, o que se evidencia até o momento, é que inexistiriam informações acerca de eventuais sequelas ou redução da capacidade funcional, mas tão somente alegações. O argumento da pura hipossuficiência financeira e para obter a inversão do ônus da prova, não satisfaz o requisito da lei adjetiva, na medida ser dever do Estado conferir meios à parte, que goza da gratuidade da justiça, de alcançar a prestação jurisdicional com isonomia e na sua plenitude. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1304595, 07382465720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEI ADJETIVA. REQUISITOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO. PERITOS. REITERADA NEGATIVA. LISTA. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUXILIAR DO JUIZ. PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Regra geral, vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. Não obstante, o Código de Processo Civil inovou ao permitir a possibilidade da distribuição dinâmica "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" (art. 373, §1º). No caso, a partir das informações e documentos, o que se evidencia até o momento, é que inexistiriam informações acerca de eventuais sequelas ou redução da capacidade funcional, mas tão somente alegações. O argumento da pura hipossuficiência financeira e para obter a inversão do ônus da prova, não satisfaz o requisito da lei adjetiva, na medida ser dever do Estado conferir meios à parte, que goza da gratuidade da justiça, de alcançar a prestação jurisdicional com isonomia e na sua plenitude. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1304595
, 07382465720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LEI ADJETIVA. REQUISITOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO. PERITOS. REITERADA NEGATIVA. LISTA. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUXILIAR DO JUIZ. PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Regra geral, vige no processo civil a distribuição estática do ônus da prova, de sorte que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova de fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. Não obstante, o Código de Processo Civil inovou ao permitir a possibilidade da distribuição dinâmica "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" (art. 373, §1º). No caso, a partir das informações e documentos, o que se evidencia até o momento, é que inexistiriam informações acerca de eventuais sequelas ou redução da capacidade funcional, mas tão somente alegações. O argumento da pura hipossuficiência financeira e para obter a inversão do ônus da prova, não satisfaz o requisito da lei adjetiva, na medida ser dever do Estado conferir meios à parte, que goza da gratuidade da justiça, de alcançar a prestação jurisdicional com isonomia e na sua plenitude. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1304595, 07382465720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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