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Classe do Processo:
07372011820208070000 - (0737201-18.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1304353
Data de Julgamento:
26/11/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando cujas penas foram convertidas em prestações pecuniárias, as quais foram extintas pela concessão de indulto pleno, com o advento do Decreto Presidencial 9.246/2017. 2 O indulto pleno extingue a punibilidade, logo o Reeducando faz jus à devolução das prestações pecuniárias pagas após a concessão do benefício, uma vez que a sentença indultória é declaratória. Todavia, caso os valores depositados em conta judicial já tenham sido repassados à instituição conveniada, caberá ao agravante pleitear a reparação na esfera cível. 3 Agravo não provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando cujas penas foram convertidas em prestações pecuniárias, as quais foram extintas pela concessão de indulto pleno, com o advento do Decreto Presidencial 9.246/2017. 2 O indulto pleno extingue a punibilidade, logo o Reeducando faz jus à devolução das prestações pecuniárias pagas após a concessão do benefício, uma vez que a sentença indultória é declaratória. Todavia, caso os valores depositados em conta judicial já tenham sido repassados à instituição conveniada, caberá ao agravante pleitear a reparação na esfera cível. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1304353, 07372011820208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando cujas penas foram convertidas em prestações pecuniárias, as quais foram extintas pela concessão de indulto pleno, com o advento do Decreto Presidencial 9.246/2017. 2 O indulto pleno extingue a punibilidade, logo o Reeducando faz jus à devolução das prestações pecuniárias pagas após a concessão do benefício, uma vez que a sentença indultória é declaratória. Todavia, caso os valores depositados em conta judicial já tenham sido repassados à instituição conveniada, caberá ao agravante pleitear a reparação na esfera cível. 3 Agravo não provido.
(
Acórdão 1304353
, 07372011820208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. 1 Reeducando cujas penas foram convertidas em prestações pecuniárias, as quais foram extintas pela concessão de indulto pleno, com o advento do Decreto Presidencial 9.246/2017. 2 O indulto pleno extingue a punibilidade, logo o Reeducando faz jus à devolução das prestações pecuniárias pagas após a concessão do benefício, uma vez que a sentença indultória é declaratória. Todavia, caso os valores depositados em conta judicial já tenham sido repassados à instituição conveniada, caberá ao agravante pleitear a reparação na esfera cível. 3 Agravo não provido. (Acórdão 1304353, 07372011820208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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