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Classe do Processo:
07147197320208070001 - (0714719-73.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1303865
Data de Julgamento:
25/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA. O artigo 786, do Código de Processo Civil, determina que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (artigo 803, inciso I, do mencionado Código). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição. A limitação judicial dos valores descontados de verbas alimentares a título de empréstimos bancários tem por objetivo não privar o devedor do mínimo de que necessita para a sua subsistência, sem, no entanto, comprometer o direito do credor a perseguir o crédito que lhe é devido. A limitação dos descontos não configura novação da obrigação e não cria novas regras regentes do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor buscar meios alternativos para o adimplemento dos valores devidos. Havendo inadimplência, faz-se legítimo o ajuizamento de execução de título extrajudicial e a utilização de outros meios de cobrança.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 10.931/2004.
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA. O artigo 786, do Código de Processo Civil, determina que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (artigo 803, inciso I, do mencionado Código). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição. A limitação judicial dos valores descontados de verbas alimentares a título de empréstimos bancários tem por objetivo não privar o devedor do mínimo de que necessita para a sua subsistência, sem, no entanto, comprometer o direito do credor a perseguir o crédito que lhe é devido. A limitação dos descontos não configura novação da obrigação e não cria novas regras regentes do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor buscar meios alternativos para o adimplemento dos valores devidos. Havendo inadimplência, faz-se legítimo o ajuizamento de execução de título extrajudicial e a utilização de outros meios de cobrança. (Acórdão 1303865, 07147197320208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA. O artigo 786, do Código de Processo Civil, determina que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (artigo 803, inciso I, do mencionado Código). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição. A limitação judicial dos valores descontados de verbas alimentares a título de empréstimos bancários tem por objetivo não privar o devedor do mínimo de que necessita para a sua subsistência, sem, no entanto, comprometer o direito do credor a perseguir o crédito que lhe é devido. A limitação dos descontos não configura novação da obrigação e não cria novas regras regentes do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor buscar meios alternativos para o adimplemento dos valores devidos. Havendo inadimplência, faz-se legítimo o ajuizamento de execução de título extrajudicial e a utilização de outros meios de cobrança.
(
Acórdão 1303865
, 07147197320208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE À PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA. O artigo 786, do Código de Processo Civil, determina que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (artigo 803, inciso I, do mencionado Código). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição. A limitação judicial dos valores descontados de verbas alimentares a título de empréstimos bancários tem por objetivo não privar o devedor do mínimo de que necessita para a sua subsistência, sem, no entanto, comprometer o direito do credor a perseguir o crédito que lhe é devido. A limitação dos descontos não configura novação da obrigação e não cria novas regras regentes do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor buscar meios alternativos para o adimplemento dos valores devidos. Havendo inadimplência, faz-se legítimo o ajuizamento de execução de título extrajudicial e a utilização de outros meios de cobrança. (Acórdão 1303865, 07147197320208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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