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Classe do Processo:
07421395620208070000 - (0742139-56.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1303433
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.         A Ação de Exigir Contas possui rito bifásico, ou seja, o procedimento desenvolve-se em duas fases distintas, conforme o caso. Em síntese, na primeira fase aprecia-se a existência, ou não, do dever de prestar contas, a ser decidida por decisão interlocutória. Já na segunda fase, examina-se a correção das contas apresentadas  2.         Mostra-se presente o interesse de agir na Ação de Exigir Contas quando o requerente busca esclarecimentos do requerido quanto ao modo como seus recursos foram administrados, no período em que este exerceu o cargo de presidente da entidade. 3.         A alegação de impossibilidade material em prestar as contas, por si só, não é suficiente para modificar a decisão agravada que condenou o requerido, ora agravante, a prestar contas do período de sua gestão como presidente da federação requerente, especificando as receitas e despesas, o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos. 4.         Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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