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Classe do Processo:
07155737020208070000 - (0715573-70.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1303322
Data de Julgamento:
01/12/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre ?proteção e defesa da saúde?, não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho.
Decisão:
Deferida a medida liminar nos termos do voto do eminente Relator. Unânime.
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