TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07155737020208070000 - (0715573-70.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1303322
Data de Julgamento:
01/12/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre ?proteção e defesa da saúde?, não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho.
Decisão:
Deferida a medida liminar nos termos do voto do eminente Relator. Unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre "proteção e defesa da saúde", não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho. (Acórdão 1303322, 07155737020208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre "proteção e defesa da saúde", não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho.
(
Acórdão 1303322
, 07155737020208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL QUE IMPÕE O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA AOS FRENTISTAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - USURPAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. 2) O art. 24, XII, da Constituição Federal, ao dispor que União, Estados e Distrito Federal poderão legislar concorrentemente sobre "proteção e defesa da saúde", não pode servir de suporte a leis que visem a regulamentar relações específicas de trabalho. 3) A lei que determina a utilização de equipamentos de proteção individual por uma determinada categoria, com dever de custeio aos empregadores, tem caráter eminentemente laboral e direcionado às normas de medicina do trabalho. (Acórdão 1303322, 07155737020208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -