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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07105497520188070018 - (0710549-75.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302949
Data de Julgamento:
19/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: ?o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)? 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4. Ademais, ?as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo? (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459) 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)" 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4. Ademais, "as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo" (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459) 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1302949, 07105497520188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)" 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4. Ademais, "as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo" (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459) 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1302949
, 07105497520188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)" 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4. Ademais, "as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo" (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459) 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1302949, 07105497520188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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