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Classe do Processo:
07105497520188070018 - (0710549-75.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302949
Data de Julgamento:
19/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: ?o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)? 3. As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4. Ademais, ?as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo? (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA  4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459) 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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