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Classe do Processo:
07267018720208070000 - (0726701-87.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302700
Data de Julgamento:
19/11/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento das condições restritivas impostas ou quando o condenado não for encontrado, por estar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 44, §4º, do CP e art. 181 da LEP. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade carece da realização da intimação do sentenciado e de sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado de prisão para esta finalidade, uma vez que o termo ?injustificado? (art. 44, §4º, do CP) somente poderá ser avaliado diante da presença de justificativa apresentada pelo apenado. 3. A reconversão operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA é provisória, até que o sentenciado seja devidamente localizado e ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 4. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento das condições restritivas impostas ou quando o condenado não for encontrado, por estar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 44, §4º, do CP e art. 181 da LEP. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade carece da realização da intimação do sentenciado e de sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado de prisão para esta finalidade, uma vez que o termo "injustificado" (art. 44, §4º, do CP) somente poderá ser avaliado diante da presença de justificativa apresentada pelo apenado. 3. A reconversão operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA é provisória, até que o sentenciado seja devidamente localizado e ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 4. Recurso provido. (Acórdão 1302700, 07267018720208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 3/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento das condições restritivas impostas ou quando o condenado não for encontrado, por estar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 44, §4º, do CP e art. 181 da LEP. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade carece da realização da intimação do sentenciado e de sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado de prisão para esta finalidade, uma vez que o termo "injustificado" (art. 44, §4º, do CP) somente poderá ser avaliado diante da presença de justificativa apresentada pelo apenado. 3. A reconversão operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA é provisória, até que o sentenciado seja devidamente localizado e ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 4. Recurso provido.
(
Acórdão 1302700
, 07267018720208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 3/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVISORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento das condições restritivas impostas ou quando o condenado não for encontrado, por estar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 44, §4º, do CP e art. 181 da LEP. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade carece da realização da intimação do sentenciado e de sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado de prisão para esta finalidade, uma vez que o termo "injustificado" (art. 44, §4º, do CP) somente poderá ser avaliado diante da presença de justificativa apresentada pelo apenado. 3. A reconversão operada pelo Juiz da Execução da VEPEMA é provisória, até que o sentenciado seja devidamente localizado e ouvido em audiência de justificação, momento em que, caso afastada a sua justificativa, a reconversão se torna definitiva, ficando a cargo do Juízo da VEPERA o processamento da execução. 4. Recurso provido. (Acórdão 1302700, 07267018720208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 3/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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