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Classe do Processo:
07379434320208070000 - (0737943-43.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1302514
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE TECNICA DE REALIZAÇÃO PELO REQUERIDO. 1. Tendo a parte informado que não possui capacidade técnica que lhe permita participar de audiência por videoconferência e tampouco internet com capacidade suficiente, equipamentos compatíveis ou possibilidade financeira para adequá-los, deve-se realizar a audiência de conciliação presencial, assim que terminar a necessidade de isolamento social. 2. Cabe ao juiz de origem verificar a real necessidade da realização da audiência de conciliação, já que o art. 334, § 4º, I, do CPC permite a dispensa, quando as partes manifestam que não pretendem conciliar. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVÍRUS, COVID, PANDEMIA.
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