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Classe do Processo:
07214013620198070015 - (0721401-36.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302480
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. 2. O laudo pericial forneceu elementos seguros de aferição das condições da Apelante, possibilitando a adequada apreciação da matéria em apreço, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor. 3. O Perito judicial afirmou, categoricamente, que a Apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade que realizava. 4. Conclui-se que a lesão acometida à Autora não apresenta incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Os honorários advocatícios não foram majorados em face do art.129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aposentadoria por invalidez - requisitos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. 2. O laudo pericial forneceu elementos seguros de aferição das condições da Apelante, possibilitando a adequada apreciação da matéria em apreço, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor. 3. O Perito judicial afirmou, categoricamente, que a Apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade que realizava. 4. Conclui-se que a lesão acometida à Autora não apresenta incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Os honorários advocatícios não foram majorados em face do art.129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1302480, 07214013620198070015, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. 2. O laudo pericial forneceu elementos seguros de aferição das condições da Apelante, possibilitando a adequada apreciação da matéria em apreço, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor. 3. O Perito judicial afirmou, categoricamente, que a Apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade que realizava. 4. Conclui-se que a lesão acometida à Autora não apresenta incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Os honorários advocatícios não foram majorados em face do art.129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1302480
, 07214013620198070015, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. 2. O laudo pericial forneceu elementos seguros de aferição das condições da Apelante, possibilitando a adequada apreciação da matéria em apreço, além de não ter sido impugnado por profissional habilitado, único apto a fornecer elementos técnicos capazes de infirmar seu teor. 3. O Perito judicial afirmou, categoricamente, que a Apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade que realizava. 4. Conclui-se que a lesão acometida à Autora não apresenta incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Os honorários advocatícios não foram majorados em face do art.129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1302480, 07214013620198070015, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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