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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07105278020198070018 - (0710527-80.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1301985
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2. Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão. Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1. O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada.
Decisão:
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Adicional de insalubridade - servidor público - necessidade de laudo técnico
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2. Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão. Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1. O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada. (Acórdão 1301985, 07105278020198070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2. Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão. Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1. O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada.
(
Acórdão 1301985
, 07105278020198070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2. Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão. Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1. O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada. (Acórdão 1301985, 07105278020198070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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