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Classe do Processo:
00065110820118070018 - (0006511-08.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1301880
Data de Julgamento:
05/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO GDF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. ART. 186, INCISO I, § 1º, DA LEI N° 8.112/90. ROL TAXATIVO. JULGADO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1.  De acordo com o art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando for portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. 2. Segundo entendimento esposado pelo excelso STF, em julgamento com repercussão geral, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE nº 656.860/MT). 3. Em se tratando de servidor público portador de transtorno esquizoafetivo, doença esta não especificada expressamente em lei e não sendo possível sua equiparação com aquelas inseridas no art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 769/08, não há que se falar em conversão dos proventos de aposentadoria proporcionais em integrais. 4. Apelo e remessa oficial providos.
Decisão:
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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