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Classe do Processo:
00001241820178070001 - (0000124-18.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1301347
Data de Julgamento:
12/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. JUROS. LEI 13.606/18. PRAZO PARA ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor (Súmula 298 do STJ). 2. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 3. Eventual pedido de adesão à prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural deve ser realizado no prazo legal, não podendo ser suscitado em inovação recursal. 4. Negou-se provimento aos apelos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 4.829/65, DECRETO Nº 22.626/33, LEI DE USURA, DECRETO-LEI Nº 167/67.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. JUROS. LEI 13.606/18. PRAZO PARA ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor (Súmula 298 do STJ). 2. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 3. Eventual pedido de adesão à prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural deve ser realizado no prazo legal, não podendo ser suscitado em inovação recursal. 4. Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1301347, 00001241820178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. JUROS. LEI 13.606/18. PRAZO PARA ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor (Súmula 298 do STJ). 2. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 3. Eventual pedido de adesão à prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural deve ser realizado no prazo legal, não podendo ser suscitado em inovação recursal. 4. Negou-se provimento aos apelos.
(
Acórdão 1301347
, 00001241820178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. JUROS. LEI 13.606/18. PRAZO PARA ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor (Súmula 298 do STJ). 2. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 3. Eventual pedido de adesão à prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural deve ser realizado no prazo legal, não podendo ser suscitado em inovação recursal. 4. Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1301347, 00001241820178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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