TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07025014220188070014 - (0702501-42.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1300953
Data de Julgamento:
12/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15), razão pela qual não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 2. Para a fixação dos alimentos, consideram-se a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. A obrigação alimentar recai sobre ambos os pais e, estando os cônjuges separados, o encargo deve ser imposto na proporção de recursos de cada um, nos termos do art. 1.703 Código Civil. 4. A jurisprudência atual entende que é devida a incidência da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na base de cálculo da prestação alimentar, por configurar majoração de rendimento do detentor da obrigação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.  
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -