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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07240967120208070000 - (0724096-71.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1300518
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, II, LEI Nº 8.009/90. ART. 833, § 1º, CPC. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos débitos decorrentes da aquisição do imóvel, consoante estabelecem o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, II, LEI Nº 8.009/90. ART. 833, § 1º, CPC. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos débitos decorrentes da aquisição do imóvel, consoante estabelecem o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1300518, 07240967120208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, II, LEI Nº 8.009/90. ART. 833, § 1º, CPC. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos débitos decorrentes da aquisição do imóvel, consoante estabelecem o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil.
(
Acórdão 1300518
, 07240967120208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, II, LEI Nº 8.009/90. ART. 833, § 1º, CPC. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos débitos decorrentes da aquisição do imóvel, consoante estabelecem o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1300518, 07240967120208070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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