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Classe do Processo:
07009185720208070012 - (0700918-57.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1300343
Data de Julgamento:
11/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PURGA DA MORA. DISPENSÁVEL.  1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante precisa apresentar sua resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do referido diploma. A resposta inclui a contestação propriamente e outras formas de exceção, bem como a reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o que dispensa peça apartada, na forma do art. 343 do CPC, e independe da purga da mora. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECONVENÇÃO, REVISÃO DO CONTRATO, ANULAÇÃO.
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