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Classe do Processo:
07152948420208070000 - (0715294-84.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1300283
Data de Julgamento:
17/11/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI 6.589/20 - NOVO CORONAVÍRUS - MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 - AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCOMPETÊNCIA DO TJDFT - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - SERVIDORES PÚBLICOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - ORIGEM PARLAMENTAR - PROJETO VETADO - DIREITO DO TRABALHO E CIVIL - LODF, 14 E 53 - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E COMPETÊNCIA RESIDUAL DO DF - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o TJDFT, não se conhece de alegações de afronta direta às normas inscritas na Constituição da República em face da incompetência da Corte para apreciar e julgar eventuais violações à Carta Magna. Preliminar parcialmente acolhida. 2. Sindicato representante dos profissionais de saúde das instituições privadas não possui legitimidade ativa para questionar a validade das normas referentes ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, haja vista a ausência de pertinência temática entre a atividade exercida pela entidade e os interesses daquela categoria. Acolhimento parcial da preliminar suscitada de ofício. 3. Considerada a premissa segundo a qual a causa de pedir nas ações diretas é aberta, vigora a ?possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial? (STF, ADI 2.914, DJe de 01-06-2020). 4. Em que pese a competência concorrente dos entes federados para legislarem acerca dos direitos de proteção e defesa da saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20 veicula norma materialmente inconstitucional, ao preconizar que o contato direto do trabalhador com pacientes possivelmente infectados pela Covid-19 configura grau máximo do adicional de insalubridade, gerando o direito à indenização decorrente do descumprimento da lei, uma vez que, ao disciplinar direitos trabalhista e civil, fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes e a competência residual dos estados, disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF, e, pela via reflexa, as competências privativa e exclusiva da União previstas nos artigos 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da República. 5. A vigência de norma acerca de direitos com repercussão orçamentária enseja demanda imediata dos beneficiados, circunstância que evidencia a existência do perigo da demora. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, concede-se a medida cautelar para suspender, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, a vigência das normas inscritas no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20 até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. 9. Preliminar de incompetência parcialmente acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa parcial suscitada e acolhida de ofício.  Medida cautelar concedida.
Decisão:
Conhecida parcialmente. Concedeu-se a medida cautelar para suspender as normas do art. 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.589/2020 nos termos do voto da eminente Relatora. Unânime. Impedimento a Desª. Sandra De Santis.
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