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Classe do Processo:
07305783520208070000 - (0730578-35.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1299712
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Na ocasião em que os cálculos foram elaborados, ainda estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal o RE 870.947/SE, em que se discutia a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por isso, o índice adotado foi a TR a partir de 30.06.2009. II - Com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Nacional. III - É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos. Precedentes. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Correção monetária - aplicação do IPCA-E - anterior à Emenda Constitucional 113/2021
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Na ocasião em que os cálculos foram elaborados, ainda estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal o RE 870.947/SE, em que se discutia a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por isso, o índice adotado foi a TR a partir de 30.06.2009. II - Com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Nacional. III - É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos. Precedentes. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1299712, 07305783520208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Na ocasião em que os cálculos foram elaborados, ainda estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal o RE 870.947/SE, em que se discutia a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por isso, o índice adotado foi a TR a partir de 30.06.2009. II - Com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Nacional. III - É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos. Precedentes. IV - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1299712
, 07305783520208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Na ocasião em que os cálculos foram elaborados, ainda estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal o RE 870.947/SE, em que se discutia a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por isso, o índice adotado foi a TR a partir de 30.06.2009. II - Com o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Nacional. III - É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos. Precedentes. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1299712, 07305783520208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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