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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07053465820208070020 - (0705346-58.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1299158
Data de Julgamento:
05/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. ENCARGO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. MODIFICAÇÃO. ESTADO ECONÔMICO DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O peticionamento nos autos por advogado constituído de poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, dando, portanto, início ao prazo para contestação. Precedente da Corte Especial do Colendo STJ. 3. Mantém-se o decreto de revelia quando, embora juntada a procuração com poderes para receber a citação inicial e possibilitado o acesso aos autos do processo, o Réu não apresenta resposta no interstício legal. 4. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro são devidos quando o alimentando não tem possibilidade de manter a subsistência com o próprio trabalho. Destinam-se também a proporcionar uma transição mais suave quando do fim da relação conjugal, caracterizando-se por serem excepcionais e transitórios. 5. Demonstrada a alteração do estado econômico da alimentanda e evidenciada a capacidade de garantir a própria subsistência de forma autônoma e digna, inexistem justificativas para a permanência da obrigação alimentar do Autor. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. ENCARGO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. MODIFICAÇÃO. ESTADO ECONÔMICO DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O peticionamento nos autos por advogado constituído de poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, dando, portanto, início ao prazo para contestação. Precedente da Corte Especial do Colendo STJ. 3. Mantém-se o decreto de revelia quando, embora juntada a procuração com poderes para receber a citação inicial e possibilitado o acesso aos autos do processo, o Réu não apresenta resposta no interstício legal. 4. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro são devidos quando o alimentando não tem possibilidade de manter a subsistência com o próprio trabalho. Destinam-se também a proporcionar uma transição mais suave quando do fim da relação conjugal, caracterizando-se por serem excepcionais e transitórios. 5. Demonstrada a alteração do estado econômico da alimentanda e evidenciada a capacidade de garantir a própria subsistência de forma autônoma e digna, inexistem justificativas para a permanência da obrigação alimentar do Autor. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1299158, 07053465820208070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. ENCARGO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. MODIFICAÇÃO. ESTADO ECONÔMICO DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O peticionamento nos autos por advogado constituído de poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, dando, portanto, início ao prazo para contestação. Precedente da Corte Especial do Colendo STJ. 3. Mantém-se o decreto de revelia quando, embora juntada a procuração com poderes para receber a citação inicial e possibilitado o acesso aos autos do processo, o Réu não apresenta resposta no interstício legal. 4. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro são devidos quando o alimentando não tem possibilidade de manter a subsistência com o próprio trabalho. Destinam-se também a proporcionar uma transição mais suave quando do fim da relação conjugal, caracterizando-se por serem excepcionais e transitórios. 5. Demonstrada a alteração do estado econômico da alimentanda e evidenciada a capacidade de garantir a própria subsistência de forma autônoma e digna, inexistem justificativas para a permanência da obrigação alimentar do Autor. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
(
Acórdão 1299158
, 07053465820208070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. ENCARGO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. MODIFICAÇÃO. ESTADO ECONÔMICO DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. O peticionamento nos autos por advogado constituído de poderes especiais para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, dando, portanto, início ao prazo para contestação. Precedente da Corte Especial do Colendo STJ. 3. Mantém-se o decreto de revelia quando, embora juntada a procuração com poderes para receber a citação inicial e possibilitado o acesso aos autos do processo, o Réu não apresenta resposta no interstício legal. 4. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro são devidos quando o alimentando não tem possibilidade de manter a subsistência com o próprio trabalho. Destinam-se também a proporcionar uma transição mais suave quando do fim da relação conjugal, caracterizando-se por serem excepcionais e transitórios. 5. Demonstrada a alteração do estado econômico da alimentanda e evidenciada a capacidade de garantir a própria subsistência de forma autônoma e digna, inexistem justificativas para a permanência da obrigação alimentar do Autor. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1299158, 07053465820208070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -