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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07109001420198070018 - (0710900-14.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1298309
Data de Julgamento:
11/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença coletiva (processo nº 2012.01.1.188896-8), ainda não transitada em julgado, condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei, aos médicos de seu quadro, devendo se abster de praticar qualquer ato que importe na supressão dos referidos adicionais, restituindo-se os valores indevidamente descontados. 2. Contudo, se o afastamento do servidor não se deu em virtude de férias ou de outros afastamentos e licenças previstas em lei, não se verifica ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. 3. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença coletiva (processo nº 2012.01.1.188896-8), ainda não transitada em julgado, condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei, aos médicos de seu quadro, devendo se abster de praticar qualquer ato que importe na supressão dos referidos adicionais, restituindo-se os valores indevidamente descontados. 2. Contudo, se o afastamento do servidor não se deu em virtude de férias ou de outros afastamentos e licenças previstas em lei, não se verifica ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1298309, 07109001420198070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença coletiva (processo nº 2012.01.1.188896-8), ainda não transitada em julgado, condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei, aos médicos de seu quadro, devendo se abster de praticar qualquer ato que importe na supressão dos referidos adicionais, restituindo-se os valores indevidamente descontados. 2. Contudo, se o afastamento do servidor não se deu em virtude de férias ou de outros afastamentos e licenças previstas em lei, não se verifica ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. 3. Apelo não provido.
(
Acórdão 1298309
, 07109001420198070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença coletiva (processo nº 2012.01.1.188896-8), ainda não transitada em julgado, condenou o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstas em lei, aos médicos de seu quadro, devendo se abster de praticar qualquer ato que importe na supressão dos referidos adicionais, restituindo-se os valores indevidamente descontados. 2. Contudo, se o afastamento do servidor não se deu em virtude de férias ou de outros afastamentos e licenças previstas em lei, não se verifica ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1298309, 07109001420198070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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