TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07249505420198070015 - (0724950-54.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297960
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISONAL ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. NÃO PERSISTÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. PEDIDO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente. 4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação cível.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISONAL ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. NÃO PERSISTÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. PEDIDO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente. 4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação cível. (Acórdão 1297960, 07249505420198070015, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISONAL ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. NÃO PERSISTÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. PEDIDO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente. 4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação cível.
(
Acórdão 1297960
, 07249505420198070015, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISONAL ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. NÃO PERSISTÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. PEDIDO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente. 4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação cível. (Acórdão 1297960, 07249505420198070015, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -