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Classe do Processo:
07249505420198070015 - (0724950-54.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297960
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISONAL ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. NÃO PERSISTÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. PEDIDO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente.  4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação cível.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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