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Classe do Processo:
07018441220188070011 - (0701844-12.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1297886
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA TENDO COMO LAR DE REFERÊNCIA A RESIDÊNCIA MATERNA. REGIME DE VISITAÇÃO.  OFÍCIO DO GENITOR. POLICIAL MILITAR. TRABALHO COM ESCALA E PLANTÕES. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PERNOITES SEMANAIS PARA MELHOR CONVÍVIO COM A CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIVISÃO IGUALITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.    1. Não merece prosperar a alegação da autora, quanto à existência de fixação de guarda compartilhada travestida de guarda alternada, pois depreende-se claramente do regime de convivência fixado na origem que, além de existe um lar de referência para rotina da criança, ambos os genitores participam ativamente na vida da menor, o que pode ser chamado de responsabilização conjunta dos pais - característica primordial da guarda compartilhada. Ademais, o simples fato de o magistrado de origem ter acrescentado dois pernoites com o genitor, durante a semana, não desconfigura a guarda compartilhada.   2. A livre escolha dos dias pelo genitor, ao seu bel-prazer, quanto aos dias de pernoite durante a semana, com a  criança,  não se revela medida adequada, pois é preciso que a vida da infante tenha certa estabilidade e segurança, com o fito de haver uma melhor organização em sua rotina. No entanto, revela-se medida acertada que os dois dias fixos de pernoites estabelecidos pelo juiz sejam parcialmente flexibilizados, a fim de que o genitor possa desfrutar da convivência da menor da maneira mais efetiva, sem que seja preciso deixá-la com terceiros do seu núcleo familiar, por motivo de trabalho, já que é Policial Militar e trabalha em regime de escala e plantões.   3. A flexibilização parcial dos dias fixos de pernoite estabelecidos no regime de convivência visa atender não só ao melhor interesse da criança, mas, também, às suas necessidades emocionais e afetivas, uma vez que a menor declarou espontaneamente o seu desejo maior em conviver com o pai, conforme consta no estudo psicossocial.   4. Havendo sucumbência maior de uma das partes, não há que se falar em divisão igualitária do percentual referente à verba sucumbencial fixada na origem.   5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
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