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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07097172820208070000 - (0709717-28.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297849
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE 870.947. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947, restou decidido, sob a sistemática da repercussão geral, ser inconstitucional o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2) A correção monetária se destina a compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. Trata-se de obrigação que se renova mês a mês, razão por que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3) Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Correção monetária - aplicação do IPCA-E - anterior à Emenda Constitucional 113/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE 870.947. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947, restou decidido, sob a sistemática da repercussão geral, ser inconstitucional o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2) A correção monetária se destina a compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. Trata-se de obrigação que se renova mês a mês, razão por que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1297849, 07097172820208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE 870.947. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947, restou decidido, sob a sistemática da repercussão geral, ser inconstitucional o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2) A correção monetária se destina a compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. Trata-se de obrigação que se renova mês a mês, razão por que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3) Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1297849
, 07097172820208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE 870.947. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947, restou decidido, sob a sistemática da repercussão geral, ser inconstitucional o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2) A correção monetária se destina a compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. Trata-se de obrigação que se renova mês a mês, razão por que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 3) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1297849, 07097172820208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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