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Classe do Processo:
07115950220188070018 - (0711595-02.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297841
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA DEFICIENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DO CONDUTOR DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES MOTORAS. ISENÇÃO DE ICMS E IPI. REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.   1. Cabe ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF analisar se o aspecto fisicamente limitador do aspirante a condutor de veículo é capaz de refletir na capacidade autônoma de condução, ou seja, verificar se o candidato, apesar da moléstia apresentada, possui condições para conduzir e, ainda, se é necessária a adaptação do veículo. Resolução n. 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONATRAN. 2. A perícia realizada em juízo reconheceu a existência de problema físico que acomete a coluna vertebral do aspirante a portador da Carteira de Habilitação Especial, entretanto destacou que a doença/deficiência não é capaz de impossibilitá-lo de dirigir um veículo convencional. O DETRAN/DF, no mesmo sentido, concluiu pela possibilidade do autor conduzir automóvel sem restrições motoras e sem necessidade de adaptações específicas. 3. A expedição da Carteira de Habilitação Especial não decorre, exclusivamente, da constatação de deficiência física do condutor, mas igualmente da exigência de adaptações no veículo, conforme a NBR n. 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.   4. A concessão de isenção fiscal do ICMS para a compra de veículos por pessoas portadoras de deficiência física não requer que o condutor obtenha, previamente, eventual Carteira de Habilitação Especial para deficientes. As duas situações são plenamente distintas e autônomas. Convênio n. 38/2012 do ICMS. 5. Não existem elementos probatórios, ainda que indiciários, de que houve negativa de eventual requerimento de isenção do ICMS, bem como do IPI, junto à Administração Pública. O segundo imposto, inclusive, é de competência legislativa federal, não cabendo ao Distrito Federal outorgar eventual isenção. Não se poder pleitear o ressarcimento de suposto dano sem a comprovação do ato ilícito perpetrado. 6. Apelação desprovida.      
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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