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Classe do Processo:
07022997020198070001 - (0702299-70.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297619
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, motivo pelo qual os contratantes são livres para pactuarem o instrumento da forma que lhes for mais conveniente, inclusive na modalidade verbal. Para efetivação da cobrança da verba honorária, torna-se necessário que o contrato verbal esteja devidamente comprovado, nos termos do art. 373, I do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2.  Não havendo respaldo no acervo fático-probatório hábil a firmar a efetiva realização do pacto verbal ou mesmo do fornecimento dos serviços, mostra-se cabível a improcedência do pedido de indenização. 3. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. 
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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