TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07284418020208070000 - (0728441-80.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297485
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. PENHORA. BACENJUD. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2. Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. PENHORA. BACENJUD. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2. Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1297485, 07284418020208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. PENHORA. BACENJUD. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2. Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1297485
, 07284418020208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. PENHORA. BACENJUD. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2. Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1297485, 07284418020208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -