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Classe do Processo:
07042846520198070004 - (0704284-65.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297340
Data de Julgamento:
28/10/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE. REVISÃO DO PACTO. OFENDA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória e revisional de contrato de empréstimo em razão de divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido pelo contratante. 2. O contrato de mútuo não foi pactuado de forma regular, não respeitou plenamente o direito à informação, deixando de prevalecer o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor. 3. Uma diferença de quase 25% entre o valor contratado e o recebido exigiria uma cláusula específica, indene de dúvidas quanto ao destino do valor descontado e com clara concordância do contratante, para evitar que o consumidor fosse colocado em desvantagem excessiva e afastar a ocorrência de métodos comerciais coercitivos. 4. A devolução dos valores cobrados a mais deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não há indícios que permitam adotar a hipótese de engano justificável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE. REVISÃO DO PACTO. OFENDA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória e revisional de contrato de empréstimo em razão de divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido pelo contratante. 2. O contrato de mútuo não foi pactuado de forma regular, não respeitou plenamente o direito à informação, deixando de prevalecer o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor. 3. Uma diferença de quase 25% entre o valor contratado e o recebido exigiria uma cláusula específica, indene de dúvidas quanto ao destino do valor descontado e com clara concordância do contratante, para evitar que o consumidor fosse colocado em desvantagem excessiva e afastar a ocorrência de métodos comerciais coercitivos. 4. A devolução dos valores cobrados a mais deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não há indícios que permitam adotar a hipótese de engano justificável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1297340, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE. REVISÃO DO PACTO. OFENDA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória e revisional de contrato de empréstimo em razão de divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido pelo contratante. 2. O contrato de mútuo não foi pactuado de forma regular, não respeitou plenamente o direito à informação, deixando de prevalecer o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor. 3. Uma diferença de quase 25% entre o valor contratado e o recebido exigiria uma cláusula específica, indene de dúvidas quanto ao destino do valor descontado e com clara concordância do contratante, para evitar que o consumidor fosse colocado em desvantagem excessiva e afastar a ocorrência de métodos comerciais coercitivos. 4. A devolução dos valores cobrados a mais deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não há indícios que permitam adotar a hipótese de engano justificável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1297340
, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE. REVISÃO DO PACTO. OFENDA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação declaratória e revisional de contrato de empréstimo em razão de divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente recebido pelo contratante. 2. O contrato de mútuo não foi pactuado de forma regular, não respeitou plenamente o direito à informação, deixando de prevalecer o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor. 3. Uma diferença de quase 25% entre o valor contratado e o recebido exigiria uma cláusula específica, indene de dúvidas quanto ao destino do valor descontado e com clara concordância do contratante, para evitar que o consumidor fosse colocado em desvantagem excessiva e afastar a ocorrência de métodos comerciais coercitivos. 4. A devolução dos valores cobrados a mais deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não há indícios que permitam adotar a hipótese de engano justificável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1297340, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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