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Classe do Processo:
07036531620188070018 - (0703653-16.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297211
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. ISS. LEI 13.267/16. 1.          A empresa júnior é associação civil, com gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. (Lei 13.267/16 2º §1º 4º §1º) 2.           O fato de a empresa júnior ser constituída por professores e alunos não a torna instituição de educação para fins de imunidade tributária. 3.          A empresa júnior possui personalidade jurídica, finalidade e atividades próprias, devendo exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, não se confundindo com a instituição de ensino à qual é vinculada. (Lei 13.267/16 8º) 4.          Negou-se provimento ao apelo.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA; JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, ESTUDANTES, CONSULTORIA.
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Inteiro Teor:
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