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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07036531620188070018 - (0703653-16.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297211
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. ISS. LEI 13.267/16. 1. A empresa júnior é associação civil, com gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. (Lei 13.267/16 2º §1º 4º §1º) 2. O fato de a empresa júnior ser constituída por professores e alunos não a torna instituição de educação para fins de imunidade tributária. 3. A empresa júnior possui personalidade jurídica, finalidade e atividades próprias, devendo exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, não se confundindo com a instituição de ensino à qual é vinculada. (Lei 13.267/16 8º) 4. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA; JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, ESTUDANTES, CONSULTORIA.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. ISS. LEI 13.267/16. 1. A empresa júnior é associação civil, com gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. (Lei 13.267/16 2º §1º 4º §1º) 2. O fato de a empresa júnior ser constituída por professores e alunos não a torna instituição de educação para fins de imunidade tributária. 3. A empresa júnior possui personalidade jurídica, finalidade e atividades próprias, devendo exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, não se confundindo com a instituição de ensino à qual é vinculada. (Lei 13.267/16 8º) 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1297211, 07036531620188070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. ISS. LEI 13.267/16. 1. A empresa júnior é associação civil, com gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. (Lei 13.267/16 2º §1º 4º §1º) 2. O fato de a empresa júnior ser constituída por professores e alunos não a torna instituição de educação para fins de imunidade tributária. 3. A empresa júnior possui personalidade jurídica, finalidade e atividades próprias, devendo exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, não se confundindo com a instituição de ensino à qual é vinculada. (Lei 13.267/16 8º) 4. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1297211
, 07036531620188070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. ISS. LEI 13.267/16. 1. A empresa júnior é associação civil, com gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. (Lei 13.267/16 2º §1º 4º §1º) 2. O fato de a empresa júnior ser constituída por professores e alunos não a torna instituição de educação para fins de imunidade tributária. 3. A empresa júnior possui personalidade jurídica, finalidade e atividades próprias, devendo exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação, não se confundindo com a instituição de ensino à qual é vinculada. (Lei 13.267/16 8º) 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1297211, 07036531620188070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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