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Classe do Processo:
00233347920098070001 - (0023334-79.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297103
Data de Julgamento:
28/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CTB. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.702/DF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 546. ART. 1.040, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 - Trata-se de reexame dos fundamentos do acórdão 601.796, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.702/DF, Tema de Repercussão Geral nº 546, que firmou a seguinte tese: ?Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.?. 2 - De acordo com o entendimento vinculante da Suprema Corte, o art. 28 da Lei Distrital n. 239/92 é válido e constitucional, porquanto ?editado no exercício regular da competência atribuída ao Distrito Federal pelo Constituinte originário?, a teor do disposto nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da Carta Política, coexistindo pacificamente com a norma do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade da exigência de pagamento das ?multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF? para a liberação do veículo apreendido, uma vez que ofensiva ao devido processo legal e ao direito de propriedade, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão ?multas, preços públicos e demais encargos? inserta no § 7º do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92. 3 - Superado, portanto, o entendimento do Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, impõe-se, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 546, reconhecer a validade do auto de infração lavrado e da apreensão do automóvel, bem como das taxas/multas/encargos correspondentes, formalizados com fulcro no art. 28 da Lei Distrital n. 239/92. 4 - Cumpre afastar, entretanto, o condicionamento de liberação do automóvel ao pagamento de ?multas, preços públicos e demais encargos?, prevista no § 7º do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, mantendo-se a ordem de liberação imediata do veículo. 5. Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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