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Classe do Processo:
07290064420208070000 - (0729006-44.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297014
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVISORIEDADE DA DECISÃO. EXPEDIÇÃO DA MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade proferida pela VEPEMA deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do sentenciado para o momento em que fosse localizado, mediante expedição de mandado de prisão com apresentação incontinenti do reeducando em Juízo. Cumprido o referido mandado e procedida à oitiva do apenado, a conversão tornava-se definitiva, com envio da execução para a VEPERA ou, caso admitida a justificativa do executado e restabelecida a pena restritiva de direito, a execução permaneceria sob a competência da VEPEMA. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. A competência para realizar a audiência de justificação e expedir mandado de prisão cautelar do reeducando até a decisão definitiva de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade é do Juízo da VEPEMA. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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