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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00026280220198070009 - (0002628-02.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297002
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Relator(a) Designado(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS E CONFESSADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que em casos de crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo, é imperativo que o ingresso de policiais em domicílio, quando desguarnecido de mandado judicial e de consentimento do morador, encontre suporte em fundadas razões - ?justa causa? - indicativas da existência do flagrante delito. 2. A informação de um transeunte a respeito de disparos de arma de fogo ocorridos nas redondezas, aliada à atitude evasiva em que incorreu o acusado ao apressar-se para dentro de sua residência logo após visualizar a aproximação da viatura policial, são fatores idôneos para despertar fundadas suspeitas da existência de crime contra o sistema nacional de armas no interior do imóvel e que, por isso, configuram justa causa apta a excepcionar a garantia à inviolabilidade do domicílio, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Provadas e confessadas a materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, impõe-se a condenação do acusado nas respectivas penas cominadas ao tipo penal. 4. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Crimes permanentes - flagrante delito - desnecessidade de mandado de busca e apreensão domiciliar
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS E CONFESSADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que em casos de crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo, é imperativo que o ingresso de policiais em domicílio, quando desguarnecido de mandado judicial e de consentimento do morador, encontre suporte em fundadas razões - "justa causa" - indicativas da existência do flagrante delito. 2. A informação de um transeunte a respeito de disparos de arma de fogo ocorridos nas redondezas, aliada à atitude evasiva em que incorreu o acusado ao apressar-se para dentro de sua residência logo após visualizar a aproximação da viatura policial, são fatores idôneos para despertar fundadas suspeitas da existência de crime contra o sistema nacional de armas no interior do imóvel e que, por isso, configuram justa causa apta a excepcionar a garantia à inviolabilidade do domicílio, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Provadas e confessadas a materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, impõe-se a condenação do acusado nas respectivas penas cominadas ao tipo penal. 4. Recurso provido. (Acórdão 1297002, 00026280220198070009, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Relator(a) Designado(a):J.J. COSTA CARVALHO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS E CONFESSADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que em casos de crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo, é imperativo que o ingresso de policiais em domicílio, quando desguarnecido de mandado judicial e de consentimento do morador, encontre suporte em fundadas razões - "justa causa" - indicativas da existência do flagrante delito. 2. A informação de um transeunte a respeito de disparos de arma de fogo ocorridos nas redondezas, aliada à atitude evasiva em que incorreu o acusado ao apressar-se para dentro de sua residência logo após visualizar a aproximação da viatura policial, são fatores idôneos para despertar fundadas suspeitas da existência de crime contra o sistema nacional de armas no interior do imóvel e que, por isso, configuram justa causa apta a excepcionar a garantia à inviolabilidade do domicílio, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Provadas e confessadas a materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, impõe-se a condenação do acusado nas respectivas penas cominadas ao tipo penal. 4. Recurso provido.
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Acórdão 1297002
, 00026280220198070009, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Relator(a) Designado(a):J.J. COSTA CARVALHO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS E CONFESSADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que em casos de crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo, é imperativo que o ingresso de policiais em domicílio, quando desguarnecido de mandado judicial e de consentimento do morador, encontre suporte em fundadas razões - "justa causa" - indicativas da existência do flagrante delito. 2. A informação de um transeunte a respeito de disparos de arma de fogo ocorridos nas redondezas, aliada à atitude evasiva em que incorreu o acusado ao apressar-se para dentro de sua residência logo após visualizar a aproximação da viatura policial, são fatores idôneos para despertar fundadas suspeitas da existência de crime contra o sistema nacional de armas no interior do imóvel e que, por isso, configuram justa causa apta a excepcionar a garantia à inviolabilidade do domicílio, sem que se cogite de transgressão ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Provadas e confessadas a materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, impõe-se a condenação do acusado nas respectivas penas cominadas ao tipo penal. 4. Recurso provido. (Acórdão 1297002, 00026280220198070009, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Relator(a) Designado(a):J.J. COSTA CARVALHO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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