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Classe do Processo:
00054721820168070012 - (0005472-18.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296878
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA RACIAL. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO. ARTIGO 232 DO ECA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o depoimento de testemunha presencial dos fatos delituosos. 2. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos (injúria racial e de submissão de criança sob sua autoridade a constrangimento, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos por madastra contra sua enteada menor), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. A injúria qualificada, prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, é crime contra a honra subjetiva que se caracteriza com a simples ofensa ao decoro ou à dignidade da vítima, que pode ocorrer por meio de imputação de atributos negativos ou xingamentos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 4. Em que pese à inexistência de um critério objetivo definido pelo legislador para valorar cada circunstância agravante ou atenuante, os Tribunais Superiores, em busca de um patamar ideal de valoração a ser empregado quando da aplicação da pena intermediária, estabeleceram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base como quantum ideal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para a fixação da indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, faz-se necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame. 6. O sofrimento psíquico advém da própria violência doméstica e familiar sofrida pela vítima, o que significa dizer que o dano moral decorre da ofensa, tratando-se do chamado dano in re ipsa. 7. A gravidade dos ilícitos, a intensidade do sofrimento da vítima (que, inclusive, está submetida a tratamento psicológico), a conotação racial de um dos crimes, o afastamento do convívio entre a menor e seu genitor, em decorrência dos fatos, a condição sócio-econômica da ofendida, bem como a da ofensora, são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo indenizatório. Valor mantido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 3.000,00.
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Inteiro Teor:
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