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Classe do Processo:
07071381420198070010 - (0707138-14.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296599
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. UM SEXTO SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante da contravenção tipificada no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com os art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica). A versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental colhida. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real ao que se encontra. 3. Não havia agressão atual ou iminente no momento em que o apelante arremessou café sobre a vítima, considerando que a discussão entre as partes já havia se encerrado, o que afasta a alegação de que a conduta do apelante configurou legitima defesa. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo a existência de fundamento específico para a utilização de proporção maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda definitiva de 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, restando mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
Relevância da palavra da vítima
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. UM SEXTO SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante da contravenção tipificada no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com os art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica). A versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental colhida. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real ao que se encontra. 3. Não havia agressão atual ou iminente no momento em que o apelante arremessou café sobre a vítima, considerando que a discussão entre as partes já havia se encerrado, o que afasta a alegação de que a conduta do apelante configurou legitima defesa. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo a existência de fundamento específico para a utilização de proporção maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda definitiva de 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, restando mantidos os demais termos da sentença condenatória. (Acórdão 1296599, 07071381420198070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. UM SEXTO SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante da contravenção tipificada no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com os art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica). A versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental colhida. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real ao que se encontra. 3. Não havia agressão atual ou iminente no momento em que o apelante arremessou café sobre a vítima, considerando que a discussão entre as partes já havia se encerrado, o que afasta a alegação de que a conduta do apelante configurou legitima defesa. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo a existência de fundamento específico para a utilização de proporção maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda definitiva de 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, restando mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(
Acórdão 1296599
, 07071381420198070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LEGITIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. UM SEXTO SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se coeso no sentido de definir a materialidade e a autoria ao apelante da contravenção tipificada no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com os art. 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (contravenção de vias de fato em contexto de violência doméstica). A versão narrada pela vítima é coerente, além de estar em harmonia com a prova documental colhida. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real ao que se encontra. 3. Não havia agressão atual ou iminente no momento em que o apelante arremessou café sobre a vítima, considerando que a discussão entre as partes já havia se encerrado, o que afasta a alegação de que a conduta do apelante configurou legitima defesa. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo a existência de fundamento específico para a utilização de proporção maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda definitiva de 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime semiaberto, restando mantidos os demais termos da sentença condenatória. (Acórdão 1296599, 07071381420198070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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