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Classe do Processo:
07248951720208070000 - (0724895-17.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296579
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 9.246/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PAGAS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO. RECURSOS PARCIALMENTE DESTINADOS A INSTITUIÇÕES SOCIAIS VINCULADAS AO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AINDA VINCULADOS AO CPF DA SENTENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a prestação pecuniária possui natureza jurídica indenizatória, destinando-se a reparar o dano causado pelo crime à vítima ou à sociedade, é cabível a restituição de valores pagos a título de prestação pecuniária junto ao Juízo da Execução, após a publicação do Decreto nº. 9.246/2017 que concedeu indulto pleno à sentenciada, desde que não tenha havido o repasse dos valores depositados em conta judicial à instituição social. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, parte do dinheiro já foi repassada à instituição conveniada ao Juízo, fazendo jus a recorrente à restituição dos valores que ainda se encontram na conta bancária vinculada ao seu CPF. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniárias, recolhidos após a publicação do Decreto nº. 9.246/2017 e que ainda não foram repassados a instituições conveniadas.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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