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Classe do Processo:
00005705320198070000 - (0000570-53.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296119
Data de Julgamento:
20/10/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator Designado:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Serviço de transporte privado individual de passageiros. Regulamentação. Necessidade de licenciamento do veículo no DF. Lei que estipula a obrigação. Desproporcionalidade.   Inconstitucionalidade. 1 - No  julgamento do RE 1054110/SP, em que reconhecida repercussão geral, o c. STF fixou a seguinte tese: ?No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).? (Tribunal Pleno, relator o em.  Ministro  Roberto Barroso; julgado em 9.5.19, DJe 6.9.19) 2  -   A L. 12.587/12, editada pela União dentro de sua competência privativa, nos arts. 11-A e 11-B, ao atribuir aos municípios e ao Distrito Federal competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, indicou as diretrizes que devem ser seguidas, tendo em vista a eficiência, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, não incluindo a obrigação de licenciamento do veículo no município em que será prestado o serviço. 3 - Como não incluiu, referida lei, obrigações outras, lei do Distrito Federal que impõe o licenciamento do veículo nesta unidade federativa como condição para cadastramento é inconstitucional, máxime se a finalidade é unicamente arrecadar o imposto que incide sobre a propriedade do veículo. 4 -  Consoante o c. STF ?as normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais?, entre outros motivos, porque a ?possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais? (RE 1054110/SP; Tribunal Pleno, relator o em. Ministro Roberto Barroso; julgado em 9.5.19, DJe 6.9.19). 5 - Na esteira do que decidiu o c. STF: ?é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos.? (ARE 914045-RG, Tribunal Pleno, relator o em.  Ministro Edson Fachin; julgado em 15.10.15, DJe 19.11.15). 6 - E a exigência de licenciamento do veículo no DF - desproporcional, que não serve para melhorar a eficiência e nem a segurança do serviço -- cria reserva de mercado, o que contraria o art. 158, incisos IV, V e IX da LODF, e afronta o princípio da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170).   7 - Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente. 
Decisão:
Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade e julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade por maioria. Vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Des. Jair Soares.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI DISTRITAL Nº 5.691/2016, DECRETO Nº 38.258/2017, LEI Nº 12.587/2012, LEI Nº 13.640/18.
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