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Classe do Processo:
07180714220208070000 - (0718071-42.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1294820
Data de Julgamento:
22/10/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, CPC/15. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA. 1. O § 2º do art. 186 do CPC/15 estabelece regra que possibilita à Defensoria Pública requerer a intimação pessoal da parte assistida, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por essa possa ser realizada ou prestada. 2. No caso concreto, a parte patrocinada pela Defensoria Pública foi devidamente intimada da penhora e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Ausente hipótese que requer a prática de ato processual exclusivamente pela assistida, revela-se incabível a aplicação da disposição expressa no art. 186, § 2º, do CPC/15. 3. Indevida a intimação pessoal quando a Defensoria Pública não obtém êxito em localizar o assistido, pois é obrigação da parte manter os dados atualizados junto ao Juízo e àquela Instituição. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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