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Classe do Processo:
00017570320188070010 - (0001757-03.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1294767
Data de Julgamento:
22/10/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. MANUTENÇÃO. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. II - Inviável a absolvição se a palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, atestam que o réu entrou na residência após ser intimado da medida protetiva que o proibia de aproximar-se da vítima, ameaçando-a de morte. III - Configurado o crime de violação de domicílio quando comprovado pelo acervo probatório, consistente na palavra da vítima e de testemunhas, que o réu pulou o muro da residência da vítima e se escondeu no telhado, ali permanecendo contra a vontade expressa dela. IV - Demonstrado nos autos a ausência de o perigo atual e inevitável, não há que se falar no reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. MANUTENÇÃO. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. II - Inviável a absolvição se a palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, atestam que o réu entrou na residência após ser intimado da medida protetiva que o proibia de aproximar-se da vítima, ameaçando-a de morte. III - Configurado o crime de violação de domicílio quando comprovado pelo acervo probatório, consistente na palavra da vítima e de testemunhas, que o réu pulou o muro da residência da vítima e se escondeu no telhado, ali permanecendo contra a vontade expressa dela. IV - Demonstrado nos autos a ausência de o perigo atual e inevitável, não há que se falar no reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1294767, 00017570320188070010, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 14/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. MANUTENÇÃO. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. II - Inviável a absolvição se a palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, atestam que o réu entrou na residência após ser intimado da medida protetiva que o proibia de aproximar-se da vítima, ameaçando-a de morte. III - Configurado o crime de violação de domicílio quando comprovado pelo acervo probatório, consistente na palavra da vítima e de testemunhas, que o réu pulou o muro da residência da vítima e se escondeu no telhado, ali permanecendo contra a vontade expressa dela. IV - Demonstrado nos autos a ausência de o perigo atual e inevitável, não há que se falar no reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1294767
, 00017570320188070010, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 14/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. MANUTENÇÃO. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. II - Inviável a absolvição se a palavra da vítima, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, atestam que o réu entrou na residência após ser intimado da medida protetiva que o proibia de aproximar-se da vítima, ameaçando-a de morte. III - Configurado o crime de violação de domicílio quando comprovado pelo acervo probatório, consistente na palavra da vítima e de testemunhas, que o réu pulou o muro da residência da vítima e se escondeu no telhado, ali permanecendo contra a vontade expressa dela. IV - Demonstrado nos autos a ausência de o perigo atual e inevitável, não há que se falar no reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1294767, 00017570320188070010, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 14/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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