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Classe do Processo:
07353235820208070000 - (0735323-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1294440
Data de Julgamento:
22/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o fato de a paciente haver descumprido reiteradamente medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), como condição para a liberdade provisória concedida em audiência de custódia. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis à paciente não bastam para afastar a segregação, se estão presentes os requisitos legais pertinentes, o que também afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), por insuficientes diante das circunstâncias expostas e para os fins almejados (art. 282, CPP). 3. Ordem denegada.  
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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