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Classe do Processo:
07353235820208070000 - (0735323-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1294440
Data de Julgamento:
22/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o fato de a paciente haver descumprido reiteradamente medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), como condição para a liberdade provisória concedida em audiência de custódia. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis à paciente não bastam para afastar a segregação, se estão presentes os requisitos legais pertinentes, o que também afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), por insuficientes diante das circunstâncias expostas e para os fins almejados (art. 282, CPP). 3. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Desconsideração das condições pessoais favoráveis
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o fato de a paciente haver descumprido reiteradamente medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), como condição para a liberdade provisória concedida em audiência de custódia. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis à paciente não bastam para afastar a segregação, se estão presentes os requisitos legais pertinentes, o que também afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), por insuficientes diante das circunstâncias expostas e para os fins almejados (art. 282, CPP). 3. Ordem denegada. (Acórdão 1294440, 07353235820208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o fato de a paciente haver descumprido reiteradamente medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), como condição para a liberdade provisória concedida em audiência de custódia. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis à paciente não bastam para afastar a segregação, se estão presentes os requisitos legais pertinentes, o que também afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), por insuficientes diante das circunstâncias expostas e para os fins almejados (art. 282, CPP). 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1294440
, 07353235820208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o fato de a paciente haver descumprido reiteradamente medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), como condição para a liberdade provisória concedida em audiência de custódia. 2. As condições pessoais eventualmente favoráveis à paciente não bastam para afastar a segregação, se estão presentes os requisitos legais pertinentes, o que também afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), por insuficientes diante das circunstâncias expostas e para os fins almejados (art. 282, CPP). 3. Ordem denegada. (Acórdão 1294440, 07353235820208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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