TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07013432020208070001 - (0701343-20.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1294027
Data de Julgamento:
28/10/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. ETAPA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. NECESSIDADE EM RAZÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INFERTILIDADE. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, excluiu das exigências mínimas de cobertura pelos planos privados o tratamento de inseminação artificial. 3. E, ao regulamentar o art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 428 de 2017, que, no art. 20, autoriza a exclusão da cobertura de tratamento de inseminação artificial. 4. O tratamento pretendido pela Autora, de congelamento de óvulos, configura-se como uma das etapas do tratamento da inseminação artificial, que deverá ser concluída apenas depois de finalizada a utilização de medicamento quimioterápico que impede a gestação. 5. Afigura-se legítima a negativa de cobertura do plano de saúde ao custeio do tratamento de inseminação artificial expressamente excluído do contrato celebrado entre as partes (cláusula 12.1.9), estando de acordo com a legislação aplicável à hipótese e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Fertilização in vitro - cobertura
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. ETAPA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. NECESSIDADE EM RAZÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INFERTILIDADE. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, excluiu das exigências mínimas de cobertura pelos planos privados o tratamento de inseminação artificial. 3. E, ao regulamentar o art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 428 de 2017, que, no art. 20, autoriza a exclusão da cobertura de tratamento de inseminação artificial. 4. O tratamento pretendido pela Autora, de congelamento de óvulos, configura-se como uma das etapas do tratamento da inseminação artificial, que deverá ser concluída apenas depois de finalizada a utilização de medicamento quimioterápico que impede a gestação. 5. Afigura-se legítima a negativa de cobertura do plano de saúde ao custeio do tratamento de inseminação artificial expressamente excluído do contrato celebrado entre as partes (cláusula 12.1.9), estando de acordo com a legislação aplicável à hipótese e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1294027, 07013432020208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. ETAPA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. NECESSIDADE EM RAZÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INFERTILIDADE. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, excluiu das exigências mínimas de cobertura pelos planos privados o tratamento de inseminação artificial. 3. E, ao regulamentar o art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 428 de 2017, que, no art. 20, autoriza a exclusão da cobertura de tratamento de inseminação artificial. 4. O tratamento pretendido pela Autora, de congelamento de óvulos, configura-se como uma das etapas do tratamento da inseminação artificial, que deverá ser concluída apenas depois de finalizada a utilização de medicamento quimioterápico que impede a gestação. 5. Afigura-se legítima a negativa de cobertura do plano de saúde ao custeio do tratamento de inseminação artificial expressamente excluído do contrato celebrado entre as partes (cláusula 12.1.9), estando de acordo com a legislação aplicável à hipótese e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1294027
, 07013432020208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. ETAPA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. NECESSIDADE EM RAZÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INFERTILIDADE. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, excluiu das exigências mínimas de cobertura pelos planos privados o tratamento de inseminação artificial. 3. E, ao regulamentar o art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 428 de 2017, que, no art. 20, autoriza a exclusão da cobertura de tratamento de inseminação artificial. 4. O tratamento pretendido pela Autora, de congelamento de óvulos, configura-se como uma das etapas do tratamento da inseminação artificial, que deverá ser concluída apenas depois de finalizada a utilização de medicamento quimioterápico que impede a gestação. 5. Afigura-se legítima a negativa de cobertura do plano de saúde ao custeio do tratamento de inseminação artificial expressamente excluído do contrato celebrado entre as partes (cláusula 12.1.9), estando de acordo com a legislação aplicável à hipótese e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1294027, 07013432020208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -