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Classe do Processo:
07211840420208070000 - (0721184-04.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293500
Data de Julgamento:
21/10/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADQUIRIDA. 1. Ao que consta, a substância pleiteada para tratamento de câncer, Fosfoetanolamina Sintética, é produzida sem licença e registro na agência reguladora (ANVISA), visto que as etapas necessárias acerca de sua eficácia ainda não foram finalizadas, não podendo sequer ser considerada medicamento, nem suplemento alimentar. 2. Especificamente sobre o insumo prescrito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5501 MC/DF, suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sem o devido registro sanitário. O entendimento vigente é de que, malgrado o dever de fornecimento de medicamentos seja essencial à concretização do direito à saúde, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INOCORRÊNCIA RELATÓRIO MÉDICO, TRATALMENTO PALEATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADQUIRIDA. 1. Ao que consta, a substância pleiteada para tratamento de câncer, Fosfoetanolamina Sintética, é produzida sem licença e registro na agência reguladora (ANVISA), visto que as etapas necessárias acerca de sua eficácia ainda não foram finalizadas, não podendo sequer ser considerada medicamento, nem suplemento alimentar. 2. Especificamente sobre o insumo prescrito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5501 MC/DF, suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sem o devido registro sanitário. O entendimento vigente é de que, malgrado o dever de fornecimento de medicamentos seja essencial à concretização do direito à saúde, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293500, 07211840420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADQUIRIDA. 1. Ao que consta, a substância pleiteada para tratamento de câncer, Fosfoetanolamina Sintética, é produzida sem licença e registro na agência reguladora (ANVISA), visto que as etapas necessárias acerca de sua eficácia ainda não foram finalizadas, não podendo sequer ser considerada medicamento, nem suplemento alimentar. 2. Especificamente sobre o insumo prescrito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5501 MC/DF, suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sem o devido registro sanitário. O entendimento vigente é de que, malgrado o dever de fornecimento de medicamentos seja essencial à concretização do direito à saúde, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1293500
, 07211840420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADQUIRIDA. 1. Ao que consta, a substância pleiteada para tratamento de câncer, Fosfoetanolamina Sintética, é produzida sem licença e registro na agência reguladora (ANVISA), visto que as etapas necessárias acerca de sua eficácia ainda não foram finalizadas, não podendo sequer ser considerada medicamento, nem suplemento alimentar. 2. Especificamente sobre o insumo prescrito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5501 MC/DF, suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sem o devido registro sanitário. O entendimento vigente é de que, malgrado o dever de fornecimento de medicamentos seja essencial à concretização do direito à saúde, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293500, 07211840420208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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