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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07312162520178070016 - (0731216-25.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1293303
Data de Julgamento:
15/10/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA PORTADORA DE DECLÍNIO COGNITIVO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTÓDIA DAS JOIAS DA INTERDITADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU A ALIENAÇÃO DE TAIS BENS. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A curatela deve ser exercida de modo a preservar os interesses do curatelado. 2. Tendo em vista que a curadora subscreveu os planos de Pecúlio e Pensão mantidos com a seguradora CAPEMISA, optando pelo recebimento mensal de pensão vitalícia em favor de sua genitora, o cancelamento das referidas matrículas revela-se contrário aos interesses da interditada. 3. Constatado que os valores desembolsados para custeio das necessidades da interditada, incluindo-se os seguros de vida questionados são inferiores ao montante dos proventos e da pensão por ela auferidos, havendo reserva financeira, revela-se incoerente desconsiderar a declaração de vontade manifestada pela interditada quando ainda estava lúcida. 4. Desnecessária a custódia das joias da interditada em instituição financeira, ou mesmo a sua alienação, uma vez que, além de não haver indício da prática de ato no interesse exclusivo da curadora ou que pudesse causar prejuízo à sua genitora, os bens possuem valor afetivo inestimável para a família e as despesas com a custódia suplantarão o seu valor venal em curto prazo de tempo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA PORTADORA DE DECLÍNIO COGNITIVO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTÓDIA DAS JOIAS DA INTERDITADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU A ALIENAÇÃO DE TAIS BENS. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A curatela deve ser exercida de modo a preservar os interesses do curatelado. 2. Tendo em vista que a curadora subscreveu os planos de Pecúlio e Pensão mantidos com a seguradora CAPEMISA, optando pelo recebimento mensal de pensão vitalícia em favor de sua genitora, o cancelamento das referidas matrículas revela-se contrário aos interesses da interditada. 3. Constatado que os valores desembolsados para custeio das necessidades da interditada, incluindo-se os seguros de vida questionados são inferiores ao montante dos proventos e da pensão por ela auferidos, havendo reserva financeira, revela-se incoerente desconsiderar a declaração de vontade manifestada pela interditada quando ainda estava lúcida. 4. Desnecessária a custódia das joias da interditada em instituição financeira, ou mesmo a sua alienação, uma vez que, além de não haver indício da prática de ato no interesse exclusivo da curadora ou que pudesse causar prejuízo à sua genitora, os bens possuem valor afetivo inestimável para a família e as despesas com a custódia suplantarão o seu valor venal em curto prazo de tempo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1293303, 07312162520178070016, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA PORTADORA DE DECLÍNIO COGNITIVO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTÓDIA DAS JOIAS DA INTERDITADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU A ALIENAÇÃO DE TAIS BENS. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A curatela deve ser exercida de modo a preservar os interesses do curatelado. 2. Tendo em vista que a curadora subscreveu os planos de Pecúlio e Pensão mantidos com a seguradora CAPEMISA, optando pelo recebimento mensal de pensão vitalícia em favor de sua genitora, o cancelamento das referidas matrículas revela-se contrário aos interesses da interditada. 3. Constatado que os valores desembolsados para custeio das necessidades da interditada, incluindo-se os seguros de vida questionados são inferiores ao montante dos proventos e da pensão por ela auferidos, havendo reserva financeira, revela-se incoerente desconsiderar a declaração de vontade manifestada pela interditada quando ainda estava lúcida. 4. Desnecessária a custódia das joias da interditada em instituição financeira, ou mesmo a sua alienação, uma vez que, além de não haver indício da prática de ato no interesse exclusivo da curadora ou que pudesse causar prejuízo à sua genitora, os bens possuem valor afetivo inestimável para a família e as despesas com a custódia suplantarão o seu valor venal em curto prazo de tempo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1293303
, 07312162520178070016, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA PORTADORA DE DECLÍNIO COGNITIVO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTÓDIA DAS JOIAS DA INTERDITADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU A ALIENAÇÃO DE TAIS BENS. DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A curatela deve ser exercida de modo a preservar os interesses do curatelado. 2. Tendo em vista que a curadora subscreveu os planos de Pecúlio e Pensão mantidos com a seguradora CAPEMISA, optando pelo recebimento mensal de pensão vitalícia em favor de sua genitora, o cancelamento das referidas matrículas revela-se contrário aos interesses da interditada. 3. Constatado que os valores desembolsados para custeio das necessidades da interditada, incluindo-se os seguros de vida questionados são inferiores ao montante dos proventos e da pensão por ela auferidos, havendo reserva financeira, revela-se incoerente desconsiderar a declaração de vontade manifestada pela interditada quando ainda estava lúcida. 4. Desnecessária a custódia das joias da interditada em instituição financeira, ou mesmo a sua alienação, uma vez que, além de não haver indício da prática de ato no interesse exclusivo da curadora ou que pudesse causar prejuízo à sua genitora, os bens possuem valor afetivo inestimável para a família e as despesas com a custódia suplantarão o seu valor venal em curto prazo de tempo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1293303, 07312162520178070016, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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