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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07043633320188070019 - (0704363-33.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293204
Data de Julgamento:
15/10/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAIOR EXATIDÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, quando expressamente arroladas pelo Julgador as razões de fato e de direito que guiaram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional. 2. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de esclarecimentos referente à perícia realizada, não enseja cerceamento de defesa. 3. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para formar a sua convicção com base nos elementos constantes nos autos. 4. A tabela DPVAT constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 indica o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização para os casos de dano anatômico/funcional que comprometeu parcialmente um segmento corporal da vítima, como o tornozelo. 5. Na repercussão classificada como moderada pela perícia, a indenização deverá ser calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual constante no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAIOR EXATIDÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, quando expressamente arroladas pelo Julgador as razões de fato e de direito que guiaram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional. 2. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de esclarecimentos referente à perícia realizada, não enseja cerceamento de defesa. 3. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para formar a sua convicção com base nos elementos constantes nos autos. 4. A tabela DPVAT constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 indica o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização para os casos de dano anatômico/funcional que comprometeu parcialmente um segmento corporal da vítima, como o tornozelo. 5. Na repercussão classificada como moderada pela perícia, a indenização deverá ser calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual constante no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1293204, 07043633320188070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAIOR EXATIDÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, quando expressamente arroladas pelo Julgador as razões de fato e de direito que guiaram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional. 2. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de esclarecimentos referente à perícia realizada, não enseja cerceamento de defesa. 3. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para formar a sua convicção com base nos elementos constantes nos autos. 4. A tabela DPVAT constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 indica o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização para os casos de dano anatômico/funcional que comprometeu parcialmente um segmento corporal da vítima, como o tornozelo. 5. Na repercussão classificada como moderada pela perícia, a indenização deverá ser calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual constante no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 7. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1293204
, 07043633320188070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAIOR EXATIDÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, quando expressamente arroladas pelo Julgador as razões de fato e de direito que guiaram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional. 2. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de esclarecimentos referente à perícia realizada, não enseja cerceamento de defesa. 3. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para formar a sua convicção com base nos elementos constantes nos autos. 4. A tabela DPVAT constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 indica o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização para os casos de dano anatômico/funcional que comprometeu parcialmente um segmento corporal da vítima, como o tornozelo. 5. Na repercussão classificada como moderada pela perícia, a indenização deverá ser calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual constante no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1293204, 07043633320188070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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