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Classe do Processo:
07280502820208070000 - (0728050-28.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293056
Data de Julgamento:
15/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVO CRIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da não culpabilidade (art. 5, inciso LVII, da CF), a interrupção do prazo prescricional, em razão da reincidência do agravado, somente deve ocorrer com base em condenações transitadas em julgado. 1.1. A simples notícia de novos crimes supostamente praticados pela agravante, em relação aos quais houve apenas o recebimento da denúncia, não configura a reincidência e, portanto, não se presta a interromper o prazo prescricional. 2. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGO 117, VI, DO CODIGO PENAL.
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Inteiro Teor:
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