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Classe do Processo:
07215264620198070001 - (0721526-46.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1292330
Data de Julgamento:
21/10/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SINAL VERMELHO. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, uma vez que ele deve guardar distância suficiente a fim de possibilitar a frenagem (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Tendo a colisão ocorrido em local de parada obrigatória, em razão do sinal vermelho, e, não havendo nos autos demonstração de freada brusca por parte do veículo da frente, deve-se concluir pela culpa da Ré. 3. Não há se falar em ressarcimento dos gastos com transporte UBER, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar o suposto prejuízo suportado pela Autora. 4. Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. 5. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SINISTRO, SEGURADORA.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SINAL VERMELHO. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, uma vez que ele deve guardar distância suficiente a fim de possibilitar a frenagem (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Tendo a colisão ocorrido em local de parada obrigatória, em razão do sinal vermelho, e, não havendo nos autos demonstração de freada brusca por parte do veículo da frente, deve-se concluir pela culpa da Ré. 3. Não há se falar em ressarcimento dos gastos com transporte UBER, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar o suposto prejuízo suportado pela Autora. 4. Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1292330, 07215264620198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SINAL VERMELHO. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, uma vez que ele deve guardar distância suficiente a fim de possibilitar a frenagem (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Tendo a colisão ocorrido em local de parada obrigatória, em razão do sinal vermelho, e, não havendo nos autos demonstração de freada brusca por parte do veículo da frente, deve-se concluir pela culpa da Ré. 3. Não há se falar em ressarcimento dos gastos com transporte UBER, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar o suposto prejuízo suportado pela Autora. 4. Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. 5. Recurso improvido.
(
Acórdão 1292330
, 07215264620198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SINAL VERMELHO. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA PRESUMIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega a sua frente, uma vez que ele deve guardar distância suficiente a fim de possibilitar a frenagem (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Tendo a colisão ocorrido em local de parada obrigatória, em razão do sinal vermelho, e, não havendo nos autos demonstração de freada brusca por parte do veículo da frente, deve-se concluir pela culpa da Ré. 3. Não há se falar em ressarcimento dos gastos com transporte UBER, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar o suposto prejuízo suportado pela Autora. 4. Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1292330, 07215264620198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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