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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07211745720208070000 - (0721174-57.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1292138
Data de Julgamento:
14/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEI Nº 9.565/98. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava compelir o réu a custear o procedimento de fertilização in vitro. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não se vislumbra, na hipótese, a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro - no contrato de assistência médica estabelecido entre as partes. 4. A legislação aplicável também não ampara a pretensão da agravante. O art. 10 da Lei 9.656/98, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa ao afirmar que a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura por não constar nos limites da cobertura. 5. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INFORMATIVO 666 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Fertilização in vitro - cobertura
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEI Nº 9.565/98. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava compelir o réu a custear o procedimento de fertilização in vitro. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não se vislumbra, na hipótese, a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro - no contrato de assistência médica estabelecido entre as partes. 4. A legislação aplicável também não ampara a pretensão da agravante. O art. 10 da Lei 9.656/98, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa ao afirmar que a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura por não constar nos limites da cobertura. 5. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1292138, 07211745720208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEI Nº 9.565/98. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava compelir o réu a custear o procedimento de fertilização in vitro. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não se vislumbra, na hipótese, a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro - no contrato de assistência médica estabelecido entre as partes. 4. A legislação aplicável também não ampara a pretensão da agravante. O art. 10 da Lei 9.656/98, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa ao afirmar que a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura por não constar nos limites da cobertura. 5. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1292138
, 07211745720208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEI Nº 9.565/98. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava compelir o réu a custear o procedimento de fertilização in vitro. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não se vislumbra, na hipótese, a cobertura do pretendido procedimento de reprodução assistida - fertilização in vitro - no contrato de assistência médica estabelecido entre as partes. 4. A legislação aplicável também não ampara a pretensão da agravante. O art. 10 da Lei 9.656/98, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa ao afirmar que a inseminação artificial não é procedimento de cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura por não constar nos limites da cobertura. 5. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1292138, 07211745720208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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