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Classe do Processo:
07157815420208070000 - (0715781-54.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1291094
Data de Julgamento:
07/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ?Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante?. (REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
Jurisprudência em Temas:
Alimentos - ex-cônjuge/companheiro - caráter excepcional e transitório - solidariedade familiar e dever de assistência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante". (REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1291094, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante". (REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1291094
, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante". (REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). 2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1291094, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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