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Classe do Processo:
07038348020198070018 - (0703834-80.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1290277
Data de Julgamento:
14/10/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ALCANCE. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. 1. A jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio gozam de algumas prerrogativas públicas, tais como a imunidade tributária, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas. 1.1. No caso, o Estatuto da empresa pública possibilita de forma transparente a distribuição de dividendos a ser estabelecida por sua Assembleia Geral. 2. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
METRÔ.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ALCANCE. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. 1. A jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio gozam de algumas prerrogativas públicas, tais como a imunidade tributária, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas. 1.1. No caso, o Estatuto da empresa pública possibilita de forma transparente a distribuição de dividendos a ser estabelecida por sua Assembleia Geral. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1290277, 07038348020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 1/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ALCANCE. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. 1. A jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio gozam de algumas prerrogativas públicas, tais como a imunidade tributária, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas. 1.1. No caso, o Estatuto da empresa pública possibilita de forma transparente a distribuição de dividendos a ser estabelecida por sua Assembleia Geral. 2. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1290277
, 07038348020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 1/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ALCANCE. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. 1. A jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio gozam de algumas prerrogativas públicas, tais como a imunidade tributária, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas. 1.1. No caso, o Estatuto da empresa pública possibilita de forma transparente a distribuição de dividendos a ser estabelecida por sua Assembleia Geral. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1290277, 07038348020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 1/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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