TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07348443320188070001 - (0734844-33.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289747
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 507, do CPC, dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. 3. O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB. 4. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano não afasta o direito da seguradora de buscar, em ação regressiva, o valor que despendeu para o conserto do veículo segurado, tendo em vista a culpa exclusiva do recorrente pelo acidente. 5. A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou do contrato, conforme disposto no art. 125, inciso II, do CPC. Se o condutor do veículo não possui qualquer dever, legal ou contratual, de indenizar o denunciante, não é cabível a denunciação. 6. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -